Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.893.795
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA DOS ARTIGOS
1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado, tratando-se de erro
grosseiro, o que justifica a aplicação da multa de que trata o
artigo 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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