Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.890.768
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 129 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL
E EXAME DO PEDIDO REGRESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
SEGURADORA E CORRETORA POR IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação
solidária de seguradora e corretora por irregularidades contratuais
e impôs multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ao rejeitar os embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência
parcial da ação impede a perda do objeto da denunciação da lide,
impondo o julgamento do pedido regressivo (art. 129 do CPC); (ii) é
juridicamente possível a condenação solidária de seguradora e
corretora quando ambas concorrem para o inadimplemento contratual;
(iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
fundamentação específica sobre caráter manifestamente protelatório
dos embargos.
3. A procedência, ainda que parcial, do pedido
principal não acarreta perda do objeto da denunciação, impondo o
julgamento do pedido regressivo, nos termos do art. 129, caput,
parágrafo único, do CPC.
4. Admissível a responsabilidade solidária
entre seguradora e corretora quando ambas contribuem, por mau
cumprimento de obrigações contratuais, para a ocorrência do dano
indenizável, sem ofensa aos arts. 265, 757 e 787, todos do CC/02.
5.
A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração; indevida a
penalidade quando aplicada pela mera interposição dos primeiros
embargos e sem fundamentação específica.
6. Recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
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