Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.879.775
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM
RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL
OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE
EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA
CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2)
COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE
NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
(3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO
E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base
na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias
dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de
finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a
presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados
ao consumidor para que seja decretada.
O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a
partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas
UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas,
seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo
econômico.
Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade
que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos
precedentes do STJ.
3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase
cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da
disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da
executada, independentemente de ter sido decretada com base no
Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o
contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da
apresentação da defesa.
4. Recurso especial não provido.
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