Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.878.541
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL CONFORME TEMA
1.101/STJ. DATA DE ENCERRAMENTO OU SALDO ZERO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO
DO BANCO. ÍNDICES POSTERIORES. TEMA 891/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO
SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE
NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento individual de
sentença coletiva de expurgos inflacionários, afastou negativa de
prestação jurisdicional, admitiu juros remuneratórios até a quitação
contratual, manteve a inclusão de índices posteriores e não
reformou a fixação de honorários na via processual adotada.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) o termo final
dos juros remuneratórios seguiu o Tema 1.101/STJ; (iii) seria
cabível a inclusão de expurgos posteriores, conforme Tema 891/STJ;
(iv) os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito
econômico na hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, e se isso seria aplicável em agravo de instrumento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que não
rebatidas todas as alegações.
4. Os juros remuneratórios têm como termo final a data de
encerramento da conta ou a data em que o saldo atinge zero, o que
ocorrer primeiro; compete ao banco comprovar tais marcos, sob pena
de se adotar a data da citação na ação coletiva (Tema 1.101/STJ).
5. A inclusão de expurgos inflacionários posteriores é devida como
correção monetária plena do débito judicial, tomando por base o
saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não depósitos de cada
plano subsequente (Tema 891/STJ).
6. Reconhecido o excesso de execução, os honorários sucumbenciais
devem ser fixados em percentual sobre o valor reduzido,
correspondente ao proveito econômico do executado (art. 85, § 2º, do
CPC); todavia, a via do agravo de instrumento não comporta
condenação em honorários.
7. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros
remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo
zero.
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