Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.878.093
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ, com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a natureza não tributária da multa administrativa permitiria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e, posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado.
4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ;
ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF.
5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002.
6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp 2.575.699/GO).
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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