Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.870.654
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA ATRIBUÍDA A COMUNIDADE
INDÍGENA. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E DESABONADORES. IMPRENSA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DIFUSOS
OU COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se o Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à
indenização por direitos individuais homogêneos dos indígenas; (iii)
se a publicação veiculada pela empresa jornalística ocasionou dano
moral aos indígenas; e (iv) se é possível a condenação da recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da Lei nº 7.347/1985
("Lei da Ação Civil Pública").
2. Compete à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas deste
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os feitos relativos
a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade
civil do Estado.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos nos quais o julgamento foi omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. No presente caso, a natureza jurídica do interesse da comunidade
indígena enquadra-se na categoria de direitos difusos e coletivos, o
que evidencia a legitimidade ativa do Ministério Público para
propor a ação civil pública.
5. O Ministério Público também possui legitimidade para propor ação
civil pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância
social do bem jurídico tutelado.
6. Além da Constituição Federal, a especial proteção do direito
brasileiro às comunidades indígenas está consagrada, sobretudo, na
Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973)
e em normas oriundas do direito internacional, como o Decreto nº
65.810/1969 (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Racial) e o Decreto nº 10.932/2022
(Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e
Formas Correlatas de Intolerância).
7. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão,
do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de
imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura
constitucional, que assegura o direito de indenização por dano
material, moral e à imagem.
8. Rever o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias
a título de dano moral demandaria revisão dos elementos
fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
9. Na ação civil pública, só haverá condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais quando for comprovada a má-fé, conforme
dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendimento que se aplica
tanto para o autor quanto para o réu, por simetria.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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