Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.870.654

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA ATRIBUÍDA A COMUNIDADE INDÍGENA. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E DESABONADORES. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à indenização por direitos individuais homogêneos dos indígenas; (iii) se a publicação veiculada pela empresa jornalística ocasionou dano moral aos indígenas; e (iv) se é possível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da Lei nº 7.347/1985 ("Lei da Ação Civil Pública"). 2. Compete à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o julgamento foi omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No presente caso, a natureza jurídica do interesse da comunidade indígena enquadra-se na categoria de direitos difusos e coletivos, o que evidencia a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública. 5. O Ministério Público também possui legitimidade para propor ação civil pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social do bem jurídico tutelado. 6. Além da Constituição Federal, a especial proteção do direito brasileiro às comunidades indígenas está consagrada, sobretudo, na Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e em normas oriundas do direito internacional, como o Decreto nº 65.810/1969 (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial) e o Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância). 7. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 8. Rever o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral demandaria revisão dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 9. Na ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando for comprovada a má-fé, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendimento que se aplica tanto para o autor quanto para o réu, por simetria. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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