Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.858.577
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
recurso especial -, a despeito das alegações da parte embargante,
não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado e a imediata a remessa dos autos para o STF.
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