Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.845.249
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. I – Observada a omissão quanto à fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o saneamento do julgado. II – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso enseja a majoração da verba honorária anteriormente fixada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Precedentes: EDcl no AREsp 2.312.324/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no REsp 1.849.443/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. III – Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual.
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