Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.844.222

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA 284/STF). ASTREINTES. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIDÊNCIA USIMINAS), SUCESSORA DA FEMCO, PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO. PRECEDENTES (RESP 1.248.975/ES; RESP 1.964.067/ES; ERESP 1.673.890/ES). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da entidade de previdência complementar ao pagamento de suplementação de aposentadoria, com prescrição quinquenal e multa diária, rejeitando preliminares de incompetência, negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada. 2. Não se conhece da alegada omissão, fundada no art. 535 do CPC/1973, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF). 3. As teses sobre a competência da Justiça Federal (art. 5º da Lei 9.469/1997), a impossibilidade de continuidade dos pagamentos por falta de fonte de custeio e força maior (arts. 1º, 18, § 1º, 19 e 21 da LC 109/2001, art. 1.092 do CC/1916 e art. 25, parágrafo único, da LC 109/2001), e a compatibilidade e proporcionalidade das astreintes (art. 461, § 4º, do CPC/1973), não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Afastam-se litispendência e coisa julgada material, uma vez que a demanda trabalhista foi extinta sem julgamento de mérito acerca da entidade previdenciária, reconhecida a competência da Justiça comum para controvérsias de previdência privada; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (REsp 1.248.975/ES; REsp 1.964.067/ES; EREsp 1.673.890/ES). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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