Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.841.692
- Julgado em 05/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS
DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de
trinta (30) beneficiários possuem características híbridas,
aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à
reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da
estipulante.
3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta
(30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva:
"A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é
válida, desde que apresentada motivação idônea."
6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do
acordo e da desistência dos recursos especiais.
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