Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.817.244
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula constante de contrato-padrão registrado, que autoriza a cobrança de despesas de manutenção e infraestrutura por administradora ou associação do loteamento.
2. No caso, o Tribunal estadual admitiu a cobrança, entendendo que os encargos seriam exigíveis simplesmente para evitar eventual enriquecimento sem causa, não tendo se manifestado, portanto, sobre o argumento subsidiário, trazido nas contrarrazões de apelação, segundo o qual o contrato-padrão já estabelecia a obrigatoriedade do encargo em questão.
3. Imprescindível, assim, que os autos retornem ao Juízo de origem, para que o Tribunal estadual examine ou, pelo menos, esclareça a moldura fática necessária para apreciação da tese jurídica defensiva, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede esta Corte Superior de apreciar questões fáticas. Da mesma forma, o acertamento da questão, na origem, evitará riscos de supressão de instância.
4. Agravo interno não provido.
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