Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.768.207
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC
42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela
Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em
desfavor de vários réus.
II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar
improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente
municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da
condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que
não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se,
também, a condenação em honorários.
III -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para
restabelecer a sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso
Extraordinário pendente de admissibilidade.
IV - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 53.636/SP) perante
o STF. Em observância do que decidido na referida Reclamação, por
meio da decisão monocrática do Relator, Ministro André Mendonça, no
sentido de julgar "procedente o pedido, para cassar as decisões
reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado
no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,
n° 4.903/DF e n° 4.937/DF", submeto voto no sentido de negar
provimento ao recurso especial da Sociedade Pro Educação, Resgate e
Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A., mantendo o acórdão recorrido do
Tribunal de origem, em seus exatos termos.
V - Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de
retratação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.