Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.738.614

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DEVIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO § ART. 1.021, 4º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Ademais, no que tange à alegada violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, foi recentemente fixado por esta Corte, pelo Tema Repetitivo n. 1.201 /STJ, o entendimento de que é autorizada a aplicação de multa no caso de agravo interposto contra decisão a qual se baseou em precedente qualificado vindo do STF ou do STJ. Desse modo, não se prospera a irresignação de violação da legislação supramencionada, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada em precedente qualificado desta Corte." II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. III - Embargos de declaração rejeitados.

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