Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.737.424

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante. 2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário. 3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade. 4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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