Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.634.774

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do II, do CPC. art. 1.030, 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex , a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas nunc as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que proveu o recurso da empresa para afastar a incidência tributária, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a que se observe a modulação dos efeitos em referência. 5. Agravo interno da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, de modo a reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias até ante a modulação fixada no 14/09/2020, Tema 985 do STF.

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