Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.565.303
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do II, do CPC. art. 1.030, 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 72 do STF): “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo interno do particular, para manter a decisão monocrática que rejeitou pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre parcela relativa ao salário-maternidade.
4. Agravo interno do particular provido em parte, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao seu recurso especial, de modo a conceder a ordem parcialmente, em maior extensão, a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre o salário-maternidade.
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