Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.545.604

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal original tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021. 2. No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência direta no art. 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis in pejus. 3. A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, não implica decisão-surpresa. 4. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, aplica-se, aos processos sem trânsito em julgado, o limite sancionatório do art. 12, III, da LIA, que fixa a multa civil em até 24 vezes o valor da remuneração do agente, impondo-se a readequação da penalidade imposta pelas instâncias de origem. Efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.