Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.540.502
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO 985/STF. PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de n. 1.072.485/PR-RG , com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de 2/10/2020) que "[é] legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de " ( ), a cuja terço constitucional de férias gozadas Tema n. 985/STF compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ao ex nunc acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento ( ), ressalvadas as contribuições já pagas e não 15/9/2020 impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 29 de outubro de 2009, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece parcial provimento nesse particular.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.