Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.517.486
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO QUANDO INEXISTE LEI AUTORIZATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada após provimento recursal da parte autora. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente a ação.
II - Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.
III - Agravo interno improvido.
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