Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.508.819
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO
POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES
DO STJ.
I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do
Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do
contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente,
com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de
Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô
Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à
satisfação das verbas honorárias.
III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a
legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte
Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão
da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da
aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às
atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo
de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ
nesta Corte Superior, ora conexo.
IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou
a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos
advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da
referida entidade como exequente, agora representada pela
Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o
Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de
que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas
regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor.
Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.
V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de
instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão
do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase
de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública.
Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual
não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em
julgado.
VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte
Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em
determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo
possível a regularização da relação processual e o aproveitamento
dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se,
sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, afastando a extinção prematura do processo
quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n.
1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de
15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.
VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido,
reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual
somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado
prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité
sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de
13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe
de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no
REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.
VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a
quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que
inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a
extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do
título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os
atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da
dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade
das formas e da primazia do julgamento de mérito.
IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a
preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio
de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de
sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão
contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o
reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
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