Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.421.066
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART.
535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP.
REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E
ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA
SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da
declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública
direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do
CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em
ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram
abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva
afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia
suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº
70/1966.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do
agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito
suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da
apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo,
admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil
reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o
efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de
segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se
legítima a solução excepcional.
5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do
CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio
enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do
prequestionamento ausente.
6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão
subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão
recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via
excepcional.
7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela
cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo,
exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes
incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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