Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.098.725
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A
COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA
REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO
DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227
(Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral
reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em
controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição
do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a
coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas
tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação
direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas
referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade
anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a
natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja
compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento
desta Primeira Turma do STJ.
2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada
pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez
do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a
remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º,
I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua
eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da
inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos"
contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não
merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade
de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de
valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,
devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar
ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental
subjacente.
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