Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — processo 2159341-57.2025.8.26.0000
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NATUREZA PROCESSUAL CIVIL DO RMS. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em mandado de segurança por deserção, com prejudicialidade do pedido liminar, em razão da ausência de preparo e da manutenção da irregularidade após intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível preparo em recurso ordinário em mandado de segurança manejado em matéria criminal; (ii) saber se a intimação não atendida para sanar o vício de preparo acarreta deserção, com incidência da Súmula 187/STJ e sem abertura de novo prazo; e (iii) saber se é possível oportunizar recolhimento em dobro após a inércia do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em mandado de segurança conserva natureza processual civil, ainda quando utilizado para impugnação no âmbito criminal, sendo exigível o recolhimento do preparo, não se aplicando a isenção prevista no art. 7º da L. nº 11.636/2007. 4. A ausência de preparo, mantida após intimação para saneamento, configura deserção, atraindo a incidência da Súmula 187/STJ e autorizando o não conhecimento do recurso ordinário.
5. Não há abertura de novo prazo para preparo quando, intimada, a parte não regulariza a situação, sendo legítima a aplicação do art. 21-E, inc. V, do RISTJ para o não conhecimento. 6. O pedido de recolhimento em dobro, formulado de forma subsidiária, é inviável diante da inércia após a intimação e da consolidação do vício, não havendo base normativa para flexibilização nas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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