Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 5083696-28.2026.8.21.7000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com alegações de nulidade por fundamentação por referência, excesso de prazo, responsabilidade penal objetiva por vínculo familiar e substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por fundamentação por referência em desacordo com o Tema nº 1.306/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; (iii) saber se a motivação da custódia se ampara indevidamente em responsabilidade penal objetiva por vínculo familiar; e (iv) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por fundamentação por referência, porque a decisão agravada enfrentou as questões relevantes do caso, com motivação própria sobre a necessidade da prisão e a inadequação de medidas alternativas.
4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a aferição é casuística e orientada pela razoabilidade, sendo o feito complexo, com pluralidade de denunciados, sem desídia estatal identificável. 5. A custódia preventiva se ancora em elementos concretos de periculosidade e risco atual à ordem pública relacionados à atuação em organização criminosa, não havendo manutenção da prisão com base exclusiva em vínculo familiar.
6. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para interromper a continuidade das atividades da organização criminosa, prevalecendo a necessidade de segregação mesmo diante de condições pessoais favoráveis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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