Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 5023993-36.2026.8.24.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022). 2. A via estreita do habeas corpus, que não se admite, pois o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. 3. O mero cálculo aritmético para a aferição do quantum não afasta a exigibilidade do título.
4. Não é admissível inovação recursal em sede de agravo interno no recurso ordinário constitucional em habeas corpus, pois subtrairia das instâncias ordinárias a apreciação da matéria. Agravo interno improvido.
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