Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 5021556-03.2025.8.08.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus.
2. Fato relevante. Denúncia por homicídio qualificado e disparo de arma de fogo (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; art. 15 da Lei n. 10.826/2003), ambos c/c art. 62, I, e art. 29, caput, do Código Penal. Prisão preventiva cumprida em 16/10/2023. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão de audiências infrutíferas em 10/02/2025 e 18/08/2025 por ausência de testemunhas ministeriais, indicação tardia de endereços e demora no impulso judicial, sem imputação à defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem ante gravidade concreta, risco de fuga, ausência de desídia estatal, complexidade do feito e pluralidade de réus. Tramitação regular com audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2026. Notícia de plano de fuga reforçando a necessidade da custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e o rito bifásico do Tribunal do Júri, bem como a inexistência de desídia estatal na condução do processo. 5. A questão em discussão consiste em saber se, mantidos os requisitos do art. 312 do CPP e diante de notícia de plano de fuga, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A aferição de excesso de prazo não decorre de soma aritmética, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, especialmente em ações penais submetidas ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri. 7. A complexidade do feito, com organização criminosa, pluralidade de réus (cinco) e diversos pedidos defensivos que demandaram manifestações e decisões, justifica a maior duração da instrução, inexistindo desídia do Estado-juiz ou do órgão acusatório. 8. A tramitação do processo é regular, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
9. Mantidos os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), reforçados pela gravidade concreta dos delitos imputados e pela notícia de plano de fuga, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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