Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2175783-98.2025.8.26.0000
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO A CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta no curso de ação penal por delitos que, segundo a acusação, teriam sido praticados mediante utilização da atividade profissional.
2. Pretensão de revogação da suspensão ou, subsidiariamente, de substituição por cautelar menos gravosa, de limitação subjetiva aos corréus e pessoas a eles relacionadas ou de restrição territorial ao Estado de São Paulo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a suspensão do exercício da advocacia foi suficientemente fundamentada e individualizada.
4. Definir se a cautelar pressupõe prévia decretação da prisão preventiva e se estão demonstrados os requisitos dos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal.
5. Examinar se subsiste contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2020 e 2021, a decretação da cautelar, em novembro de 2024, e sua manutenção no julgamento do agravo.
6. Avaliar se a revogação da prisão preventiva de corré por excesso de prazo repercute, por isonomia, na suspensão profissional da paciente.
7. Verificar se as condições pessoais favoráveis e as alternativas propostas afastam ou mitigam a restrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, relacionou a cautelar ao uso das atividades profissionais para a prática dos delitos e individualizou as providências impostas: suspensão da advocacia quanto à paciente e afastamento do cargo policial quanto ao corréu. O acórdão estadual complementou a fundamentação com a descrição dos requerimentos, das diligências e do impulso conferido a inquérito apontado como falso. 9. A medida do art. 319, VI, do Código de Processo Penal não exige prévia decretação formal de prisão preventiva. Exige, contudo, fundamentação própria quanto à existência do delito, aos indícios de autoria, à necessidade, à adequação e ao risco concreto que se pretende neutralizar, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias no caso. 10. A contemporaneidade não se esgota na proximidade cronológica entre os fatos e a decisão. Deve ser aferida pela persistência concreta do risco quando a cautelar é decretada e enquanto permanecer em vigor. A ação penal seguia com instrução pendente quando da imposição da medida, e a decisão superveniente relativa à corré registra redesignações de audiências e alterações no curso processual, sem notícia de encerramento da fase instrutória. 11. A inexistência de nova conduta atribuída à paciente depois de 2021 não foi desconsiderada. O risco reconhecido pelas instâncias ordinárias decorre da permanência da atividade profissional que, segundo a imputação, teria sido utilizada para instaurar e impulsionar procedimento policial destinado à obtenção de dados de terceiros. A manutenção da cautelar, porém, permanece condicionada à subsistência desse quadro e deve ser reavaliada pelo Juízo da ação penal à medida que avance a instrução. 12. A prisão preventiva da corré foi revogada por excesso de prazo e substituída por medidas relacionadas a comparecimento, contato, deslocamento e monitoração. Essa decisão não afastou os indícios nem declarou cessado o risco específico vinculado ao exercício da advocacia pela paciente, razão pela qual não autoriza extensão automática por isonomia.
13. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa são relevantes, mas não bastam, isoladamente, para afastar cautelar concretamente fundamentada. A proibição de atuar apenas para os corréus não neutraliza a utilização indireta das prerrogativas profissionais em benefício deles, e a limitação territorial ao Estado de São Paulo não alcança atuação perante outros órgãos ou localidades.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.