Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 2080177-09.2026.8.26.0000

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e o habeas corpus, em sua via estreita, não comporta dilação probatória para exame aprofundado da materialidade, autoria ou de teses de mérito como legítima defesa. 2. No caso, a custódia foi mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta do delito, supostamente praticado com emprego de asfixia em contexto de violência de gênero, e a evasão do distrito da culpa após os fatos. 3. A periculosidade revelada pelo modus operandi, inclusive o uso de violência, autoriza a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos justificadores da prisão preventiva. 6. É legítima a motivação per relationem para manutenção da prisão quando as circunstâncias que ensejaram o decreto permanecem incólumes e se observa o contraditório. Precedentes. 7. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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