Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1400125-65.2026.8.12.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À REVISÃO NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou- lhe provimento, mantendo prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal em ação penal por organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode ser conhecida pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há fumus commissi delicti suficiente para sustentar a prisão preventiva; (iii) saber se está configurado o periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (iv) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de revisão nonagesimal não pode ser conhecida nesta instância sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não admite revolvimento fático- probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre indícios de autoria e materialidade, subsistindo o fumus commissi delicti. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos de atuação organizada, divisão de tarefas e necessidade de desarticular atividades ilícitas, o que evidencia o periculum libertatis. 6. A contemporaneidade é aferida pela persistência de riscos à ordem pública e pela probabilidade de reiteração delitiva, não se restringindo ao marco temporal inicial dos fatos.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da posição de liderança atribuída, e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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