Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1331664-14.2026.8.13.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, que pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de roubo recentemente consumado em estabelecimento comercial, com indícios de autoria e materialidade consubstanciados em boletim de ocorrência, confirmação por sistema de monitoramento, localização de motocicleta e objetos (capacetes e blusa) em prédio indicado, além de informações de moradores sobre a presença do investigado; agravante com outras passagens criminais e em situação de foragido, com mandado de prisão não cumprido.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a segregação cautelar por periculosidade concreta, para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva; decisão agravada ratifica a manutenção da prisão, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, em violação ao art. 312 do CPP, e se há constrangimento ilegal apto a permitir o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 5. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante das circunstâncias do caso e da finalidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação em dados concretos que demonstrem os requisitos do art. 312 do CPP; no caso, há indícios objetivos de autoria e materialidade (boletim de ocorrência, monitoramento do estabelecimento, localização de motocicleta e objetos associados ao fato) que afastam a alegação de ausência de justa causa. 7. A periculosidade concreta do agente está demonstrada por outras passagens criminais, reiteração delitiva e condição de foragido, justificando a medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública e da necessidade de evitar reiteração delitiva, preservando-se a excepcionalidade da prisão cautelar.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade ou de decisão genérica; a fundamentação adotou elementos específicos do caso, o que impede a revogação da custódia em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando há fundamentação concreta, baseada em indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e fuga, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
2. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes à proteção da ordem pública diante das circunstâncias do caso.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.