Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1025275-89.2025.4.01.0000
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. Agravante sustenta que a decisão que julga os embargos de declaração integra a sentença condenatória de forma que, ainda que rejeite os aclaratórios, deveria ser considerada como marco prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de embargos de declaração rejeitados pode ser considerado marco interruptivo para fins de contagem da prescrição. III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração rejeitados não possuem efeitos integrativos e, por isso, não constituem marco interruptivo da prescrição. Apenas embargos acolhidos, com integração do decisum, podem deslocar o marco interruptivo. 5. O pedido subsidiário apresentado no agravo regimental configura inovação recursal incabível, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
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