Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 1025095-27.2026.8.11.0000
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO PATRIMONIAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade de busca pessoal e veicular realizada em via pública, com pedido de desentranhamento de provas e restituição de aparelho celular e veículo apreendidos. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento de ilegalidade de diligência investigativa e, como consequência exclusiva, a restituição de bens apreendidos, sem demonstração de repercussão concreta sobre a liberdade de locomoção; (ii) saber se é possível o conhecimento, por Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem violação ao requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção e não se presta à obtenção de tutela autônoma de natureza patrimonial ou probatória quando ausente constrangimento atual ou iminente ao direito de ir e vir, havendo procedimento próprio para restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124). 4. A pretensão voltada a declarar a ilicitude da diligência unicamente para fundamentar a restituição de bens permanece no âmbito patrimonial e probatório, devendo ser deduzida pelas vias processuais adequadas. 5. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável ao conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior (CF/1988, art. 105, II, a), sendo vedado apreciar matéria não examinada na origem, sob pena de supressão de instância.
6. Inviável o distinguishing pretendido, pois a impetração permanece circunscrita à tutela patrimonial autônoma, sem relação direta e imediata com a liberdade ambulatorial. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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