Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0901202-42.2026.8.13.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
2. No caso, a segregação cautelar fundamentou-se em elementos concretos que evidenciam que a investigada, a despeito de beneficiada com a revogação anterior da prisão preventiva, descumpriu a medida cautelar de suspensão de suas atividades empresariais, mantendo-se vinculada e atuante em empresa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, com movimentação de vultosos valores incompatíveis com a sua renda declarada e integração a núcleo financeiro de organização criminosa.
3. Desconstituir as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias para verificar a ocorrência do descumprimento cautelar exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não garantem a revogação da custódia preventiva quando presentes os seus requisitos legais, tampouco se mostra cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, ante a demonstrada insuficiência para resguardar a ordem pública. 5. O descumprimento injustificado das medidas cautelares aplicadas caracterizam situação apta a afastar a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, excepcionando a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e no art. 318-A do CPP. Precedentes. 6. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
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