Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0880638-42.2026.8.13.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por tráfico de drogas, sob os fundamentos do art. 312 do CPP. 2. Cumprimento de mandado judicial em contexto de investigação prévia de tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (pedras de crack fracionadas e embaladas para venda, tabletes de maconha e porção de haxixe), balança de precisão, significativa quantia em dinheiro e materiais de embalagem; tentativa de destruição de provas por acionamento da descarga e ocultação em vaso sanitário/tubulação; resistência à ação policial. Registros pretéritos relacionados ao tráfico e notícia de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta, apta a demonstrar o periculum libertatis, ou se se limita à gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. 4. Consiste ainda em saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas para neutralizar o risco identificado, bem como se condições pessoais favoráveis e a alegação de ausência de contemporaneidade/fatos novos afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, medida excepcional, foi devidamente motivada com base no art. 312 do CPP, a partir de elementos concretos dos autos (quantidade e variedade de drogas, acondicionamento para venda, instrumentos típicos da traficância, significativa quantia em dinheiro, tentativa de destruição de provas e resistência policial), evidenciando periculosidade concreta e risco à ordem pública. 6. A diligência decorreu de mandado judicial em investigação prévia, reforçando indícios de dedicação à atividade criminosa; a custódia não se apoia na gravidade abstrata do tráfico, mas no modus operandi e na especial reprovabilidade da conduta. 7. O risco de reiteração delitiva pode ser inferido de circunstâncias objetivas (registros pretéritos, investigação em curso e notícia de reincidência), não se exigindo condenações definitivas, pois a valoração é cautelar e visa à proteção da ordem pública. 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis identificado, não sendo aptas a neutralizar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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