Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0811520-19.2025.8.02.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus, porém a ele negou provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, c.c. art. 14, II, art. 250, § 1º, II, “a”, e art. 129, § 1º, III, todos do Código Penal, praticados sob a égide da Lei n. 11.340/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 10/03/2025. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea (art. 312 do CPP), pleiteia aplicação de medidas do art. 319 do CPP e alega excesso de prazo, indicando que na data da audiência o agravante completará 15 meses de segregação. A ação penal tramita com atos processuais sucessivos e audiência de instrução e julgamento aprazada para 17/06/2026.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual denegou a ordem, mantendo a custódia para garantia da ordem pública, assentando a inexistência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a regular tramitação do feito. Decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do recurso em habeas corpus e negou provimento, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto e a manutenção da prisão preventiva atendem ao art. 312 do CPP, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mediante fundamentação concreta e contemporânea, e se são cabíveis medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal, diante da duração da custódia e da marcha processual; (iii) saber se o conhecimento, pelo Tribunal Superior, das alegações sobre fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva implicaria indevida supressão de instância, por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 6. A prisão preventiva se mantém amparada em fumus comissi delicti e periculum libertatis, extraídos das peças do inquérito (inclusive ficha de atendimento), do modus operandi, da gravidade em concreto das condutas e do atingimento de mais de uma vítima, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da necessidade evidenciada da custódia preventiva. 8. O excesso de prazo não se caracteriza por critério meramente aritmético; ausente desídia do órgão judicial ou da acusação, e verificada a tramitação regular com designação de audiência próxima, inexiste constrangimento ilegal.
9. As alegações de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; o conhecimento direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a competência para exame dessas matérias.
10. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões que mantiveram a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, podendo se apoiar na gravidade em concreto e no modus operandi.
2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado nos autos. 3. O excesso de prazo na formação da culpa somente se reconhece quando demonstrada desídia do Judiciário ou da acusação, aferida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se bastando com soma aritmética de prazos. 4. É vedado ao Tribunal Superior conhecer matérias não previamente apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 121-A, § 1º, I, c.c. art. 14, II; 250, § 1º, II, “a”; 129, § 1º, III; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes identificados com referência completa no documento.
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