Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0760648-53.2025.8.18.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e na alta periculosidade do paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos, se é contemporânea, bem como se é possível a sua substituição por domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o recorrente é acusado de possuir posição de comando na organização criminosa "Comando Vermelho", além de se utilizar de contas bancárias de terceiros para movimentar e distribuir valores obtidos ilicitamente objetivando ocultar-lhes a procedência, operando, inclusive, entre diferentes Estados da federação (valores que ultrapassam a quantia de 19 milhões de reais - fl. 3.452), circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social. 4. "A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 5. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao recorrente em razão de a Corte estadual verificar que não houve comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos menores e do filho com deficiência, bem como em razão da inadequação da medida, tendo em vista a "excepcional gravidade da conduta e a elevada periculosidade do paciente, apontado como líder de uma violenta organização criminosa com atuação nacional" (fl. 3.453). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes. 2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa. 3. O pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar no caso de pai só pode ser deferido desde que demonstrada a sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014, STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, STJ, AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

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