Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0104462-16.2025.8.16.0000
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO‑PROCESSUAL ENTRE AGRAVANTE E CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia a aplicação do art. 580 do CPP, em razão de corréu ter sido beneficiado com medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
3. Discute‑se se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações de ausência de fundamentos idôneos para a custódia, de excesso de prazo imputável ao Judiciário e de suposta identidade fático‑processual com corréu beneficiado com cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, destacando-se a participação do agravante em complexa organização criminosa, seu papel de destaque, além da reiteração delitiva evidenciada por condenação anterior e ação penal em curso.
5. Não há excesso de prazo, pois se trata de ação penal de elevada complexidade, inserida no contexto da Operação Engenho, com múltiplos investigados e ao menos vinte fatos ilícitos, sendo que os adiamentos das audiências decorreram, em grande parte, de pleitos defensivos, inexistindo desídia estatal.
6. Inaplicável o art. 580 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem distinguiu adequadamente as situações processuais, ressaltando que o agravante possui atuação mais gravosa e relevante no grupo criminoso, não havendo identidade fático‑processual com o corréu beneficiado.
7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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