Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0101806-05.2025.8.19.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A Defesa sustenta a inexistência de supressão de instância, aponta negativa de prestação jurisdicional e requer apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de nulidade de provas digitais por violação à cadeia de custódia e irregularidade no compartilhamento de prova emprestada, com concessão da ordem, inclusive de ofício, e, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para análise das teses defensivas.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado consignou a impossibilidade de nova apreciação de teses já examinadas em recurso em sentido estrito, em razão do princípio da singularidade recursal, e afirmou a inadequação do habeas corpus para matérias que demandem revaloração do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional na origem autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para exame do mérito das teses defensivas. 6. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade decorrente de prova ilícita quando a análise demandaria revaloração probatória. 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito das teses defensivas pode ser conhecido em agravo regimental quando não formulado na petição do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 8. O Tribunal de origem não enfrentou as teses suscitadas, tendo justificado a impossibilidade de nova apreciação pelo princípio da singularidade recursal e pela inadequação do habeas corpus para revaloração probatória, o que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não autoriza superar o óbice, pois houve fundamentação explícita na origem quanto à inviabilidade de rediscussão do tema por diferentes instrumentos processuais e à inadequação da via eleita para análise probatória. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica, uma vez que as teses invocadas demandam revaloração do conjunto probatório e não foram previamente examinadas pela instância ordinária. 11. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito das teses defensivas configura inovação recursal, por não ter sido deduzido na petição do recurso ordinário em habeas corpus, inviabilizando sua apreciação no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local fundamenta a não apreciação da matéria na singularidade recursal e na inadequação do habeas corpus para revaloração probatória. 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade evidente de plano, não caracterizada quando a análise demanda reexame do conjunto probatório. 4. O pedido de retorno dos autos para apreciação do mérito das teses defensivas constitui inovação recursal quando não formulado na petição do recurso ordinário em habeas corpus, sendo incabível em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes para indicação de dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024
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