Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0049543-93.2025.8.19.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que o trancamento de ação penal é excepcional, somente possível quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verificou no caso. 2. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 3. O Tribunal de origem esclareceu expressamente que os fatos apurados no bojo da respectiva ação penal não geram litispendência em relação à outra ação invocada pela defesa do recorrente, porquanto uma perfaz procedimento cautelar com pedido de medida protetiva, enquanto a outra é a própria ação penal com denúncia recebida, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Quanto às alegações de cerceamento de defesa e de ilicitude das provas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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