Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — processo 0023508-31.2025.8.25.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do agravante quando da prolação da sentença condenatória, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na custódia preventiva, alegando motivação genérica e abstrata, e requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, na sentença, encontra-se lastreada em elementos concretos aptos a atender aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é possível a concessão do direito de apelar em liberdade ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a instância ordinária demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; não se verifica constrangimento ilegal. 6. A vedação ao direito de apelar em liberdade é legítima quando inalteradas as circunstâncias que ensejaram a cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau, sem violação ao princípio da presunção de inocência.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da ameaça à ordem pública e da periculosidade concreta, sendo desnecessária a prévia imposição de providências menos gravosas quando não aptas ao fim cautelar (arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP). IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem periculosidade, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2. Não cabe substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). 3. A negativa do direito de apelar em liberdade não afronta a presunção de inocência quando persistentes os motivos da cautela, sendo distinta da execução provisória da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 43; STF, ADC 44; STF, ADC 54; STJ, Súmula nº 09.
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