Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 80.188.833.320.268.050.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugna a validade do cumprimento de mandado de busca e apreensão, a suficiência do laudo de constatação preliminar e a fundamentação da prisão preventiva decretada por supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de busca e apreensão atendeu ao art. 243, I, do CPP, com individualização suficiente do local, e se a alegada execução em endereço diverso configura nulidade; (ii) saber se o laudo de constatação preliminar previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a comprovação inicial da materialidade delitiva; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão continha individualização suficiente do local (endereço, coordenadas geográficas e características do imóvel), em conformidade com o art. 243, I, do CPP, sendo inviável, na via estreita, o reexame de matéria fática sobre suposto cumprimento em endereço diverso. 4. O laudo de constatação preliminar, de natureza provisória e previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para a análise inicial da materialidade e da necessidade da custódia cautelar. 5. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das circunstâncias (arma com numeração suprimida, variedade de entorpecentes e apetrechos típicos), da prova da materialidade e dos indícios de autoria, e do risco concreto de reiteração delitiva, inclusive com reincidência específica, sendo inadequadas medidas cautelares diversas (arts. 312, 313 e 315 do CPP).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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