Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 60.019.429.620.268.030.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Custódia cautelar decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º da Lei 9.613/1998, no contexto de operação policial contra organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) se o controle de legalidade em habeas corpus admite revaloração jurídica de fatos sem revolvimento do acervo probatório, diante de controvérsias fáticas pendentes nas instâncias ordinárias; (ii) se há supressão de instância quanto às teses de quebra da cadeia de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não enfrentadas na origem; (iii) se se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, com insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; e (iv) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao genitor, com fundamento no art. 318 do CPP, diante da ausência de prova inequívoca de imprescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não se verifica quanto à estrutura e dinâmica da organização criminosa, à atuação logística atribuída ao agravante e à correlação patrimonial.
5. As teses de quebra da cadeia de custódia e de ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; seu exame originário importaria indevida supressão de instância. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante de elementos concretos de integração em organização criminosa estruturalmente complexa, com divisão de tarefas, atuação logística de recebimento, transporte e depósito de entorpecentes e movimentação financeira expressiva, evidenciando risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar ao genitor exige prova inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados e, quando alegada responsabilidade exclusiva, atendimento ao art. 318, VI, do CPP; ausente prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória na via estreita.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo regimental não provido.
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