Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 51.318.481.020.268.217.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência e a falta de individualização da fundamentação, a impossibilidade de complementação dos fundamentos do decreto prisional pelo Tribunal, bem como requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal; (ii) estabelecer se a decretação da custódia aproximadamente um ano após os fatos compromete o requisito da contemporaneidade; (iii) determinar se houve complementação indevida da fundamentação do decreto prisional pelo Tribunal; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do duplo homicídio qualificado, praticado mediante emboscada em local ermo, com divisão de tarefas entre os agentes e no contexto de disputa entre facções criminosas, evidencia elevada periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A vinculação do agravante à organização criminosa, em contexto de atuação voltada à prática de delitos graves, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e torna necessária a interrupção da atividade criminosa, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que autorizam a medida cautelar, e não ao momento da prática delitiva, podendo ser relativizada quando persistem indícios de continuidade da atividade criminosa ou elevado risco de reiteração, especialmente em crimes relacionados à organização criminosa. 6. A vedação à complementação da fundamentação do decreto prisional em sede de habeas corpus não conduz, por si só, ao reconhecimento de constrangimento ilegal quando os fundamentos constantes da decisão originária são suficientes para justificar a custódia preventiva. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

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