Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 50.400.879.220.268.217.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus no qual a Defesa impugna a manutenção da prisão preventiva, requerendo a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, destacando risco concreto de reiteração delitiva a partir de registros recentes de processos e inquérito por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal foi amparada em fundadas razões; e (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi deflagrada a partir de uma informação qualificada fornecida por investigado, que, após ser preso em flagrante, indicou que o recorrente seria o fornecedor de substâncias ilícitas e descreveu o local exato do encontro. A veracidade da informação foi corroborada de imediato pelos policiais militares, que localizaram o agente no ponto indicado, apresentando comportamento de inquietação. Na abordagem, os policiais apreenderam 67 gramas de ecstasy. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, é lícita a busca pessoal decorrente de informação específica fornecida pelo corréu, que indica de forma precisa o local e a pessoa a ser abordada. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por ações penais e inquérito em curso por crimes graves, revelando periculosidade e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva, sem ofensa à Súmula n. 444/STJ, quando utilizados para justificar a necessidade da custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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