Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 23.891.458.620.258.260.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR. REGIME INICIAL FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar durante a execução penal rege-se pelo art. 117 da LEP, ao passo que o art. 318 do CPP aplica-se apenas à substituição de encarceramento cautelar. A flexibilização excepcional do art. 117 é possível, inclusive em regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida e a excepcionalidade do caso. 2. As instâncias antecedentes concluíram pela ausência de prova pré-constituída de circunstância absolutamente excepcional e da imprescindibilidade dos cuidados maternos, bem como pela inexistência de demonstração de desamparo do menor ou de que o estabelecimento prisional não resguardaria o convívio. A superação dessas premissas demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 3. Agravo regimental improvido.

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