Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 23.826.095.920.258.260.000
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA PRELIMINAR. DILAÇÃO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AMPLA DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARIDADE DE ARMAS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no moderno sistema processual penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. O acórdão recorrido considerou prejudicada a impetração, por perda superveniente do objeto, diante da apresentação da resposta preliminar em 8/12/2025, pois a análise da resposta defensiva, com 37 páginas, evidenciou o exercício adequado da ampla defesa, sem prejuízo decorrente do indeferimento de dilação de prazo para a fase do art. 514 do CPP. 3. A alegação de desconhecimento do conteúdo da mídia digital na audiência não prospera, pois a defesa teve acesso ao acervo de 1,4 TB em 19/11/2025, e a audiência ocorreu apenas em 31/3/2026, havendo intervalo superior a três meses para exame dos dados, o que afasta cerceamento de defesa (fl. 268). 4. A tese de violação da paridade de armas, sustentando que o órgão acusatório teria analisado o acervo por quase oito anos, demanda reexame do conteúdo fático-probatório, providência inviável na presente via escolhida.
5. Agravo regimental improvido.
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