Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 23.732.594.720.258.260.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. CRIPTOATIVOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de contemporaneidade, insuficiência do periculum libertatis, indevida atribuição ao agravante de condutas praticadas por terceiros e falta de enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar; (ii) estabelecer se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo; e (iv) verificar se as alegações relativas à contaminação por condutas de terceiros e ao caráter patrimonial ou simbólico da prisão podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar indícios de participação do agravante em organização criminosa especializada em fraudes bancárias eletrônicas, evidenciados pelo vínculo com a estrutura criminosa, movimentação de elevados valores em criptoativos, apreensão de dispositivos relacionados à atividade ilícita e elementos de investigação que demonstram sua atuação no contexto delitivo. 4. A gravidade concreta do modus operandi, a sofisticação tecnológica das fraudes, a elevada capacidade de movimentação de ativos financeiros e a atuação em organização criminosa evidenciam risco à ordem pública e à ordem econômica, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
5. Os elementos constantes dos autos revelam risco concreto de interferência na investigação, mediante possível destruição de provas, alinhamento de versões e criação de álibis, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência da necessidade cautelar no momento de sua decretação, não se restringindo à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial.
7. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do investigado.
8. As alegações relativas à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. As teses referentes à contaminação por condutas de terceiros e ao alegado uso da prisão como instrumento de coerção patrimonial ou resposta simbólica não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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