Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 22.688.979.120.258.260.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade do uso do writ como sucedâneo de recurso próprio.
3. Ressaltou-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual a justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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