Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 14.207.696.320.258.120.000

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONTROVÉRSIA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, podendo a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na prática delitiva evidenciar a periculosidade do agente e justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, segundo as quais o agravante, em tese, tentou matar o próprio pai, idoso de 79 anos, mediante o emprego de fogo, após lançar álcool e óleo sobre seu corpo, permanecendo no local e afirmando que o mataria mesmo com a vítima agonizando. Consta, ainda, que teria agredido fisicamente a irmã e incendiado a residência da família, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o modus operandi especialmente violento, inclusive com emprego de fogo, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, sendo insuficientes, em hipóteses dessa natureza, as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige a demonstração da extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou a ausência de elementos idôneos aptos a comprovar tais requisitos, além de destacar a existência de mecanismos legais para viabilizar eventual atendimento médico extramuros, quando necessário. 6. A alegação de semi-imputabilidade não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar. O acórdão recorrido registrou a existência de laudos periciais com conclusões divergentes acerca da imputabilidade do agravante, de modo que a desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático- probatório e da prova técnica produzida, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O pleito de substituição da prisão preventiva por internação provisória não foi apreciado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 8. Agravo regimental improvido.

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